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23 de Abril de 2024

Unimed Nordeste RS deve fornecer medicamento de uso contínuo à beneficiária portadora de câncer

há 7 anos

Jurisprudência recente de êxito em ação contra a Unimed Nordeste RS onde atuo como advogada da consumidora

O valor mensal da caixa de IBRUTINIBE é de aproximadamente R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Há mais de uma ano a consumidor recebe o medicamento da Unimed Nordeste RS

  1. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. IBRUTINIBE. COBERTURA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. 1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Súmula 469 do STJ. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Além disso, segundo o previsto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Reconhecido que o contrato entabulado entre as partes prevê a cobertura de tratamento da patologia apresentada pela parte autora, revela-se abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura os tratamentos experimentais. O plano de saúde não pode se recusar a custear fármaco prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado. Precedentes desta Câmara e do STJ. 3. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70073635039, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 30/08/2017)
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